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51 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Lordelo dispõe dos seguintes equipamentos: sede da junta de freguesia, Centro Hospitalar de Trás-osMontes e Alto Douro, EPE, Centro Oncológico de Trás-os-Montes e Alto Douro, farmácia, Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (UTAD), edifício do Parque de Feiras de Lordelo (gado), um centro de hemodiálise, o hospital veterinário, o recinto da Feira do Levante, o recinto da Feira do Gado, o parque de lazer, com zona de merendas, os polidesportivos da Laverqueira, o polidesportivo do Souto, o Complexo Desportivo das Cruzes, o cemitério de Lordelo, a Escola E.B1 de Lordelo, o Jardim-de-Infância de Lordelo, o edifício do Centro Cultural Lordelense, a estação de tratamento de águas e resíduos, o Lar de Idosos da Petisqueira, o cento de dia, um posto público de consulta da Internet e um bairro de habitação social. Estão ainda previstos a construção/conclusão dos seguintes equipamentos: centro escolar integrado com jardim-de-infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, um lar da terceira idade, uma clínica hospitalar de cuidados continuados, o Centro de Saúde n.º 3 de Vila Real, a delegação de saúde e um laboratório de saúde pública.
Existem também em Lordelo várias associações culturais, recreativas e desportivas: Centro Cultural Lordelense, Associação Desportiva da Laverqueira, Grupo de Cantares Aléu, ADESCO, FC Lordelo, Grupo de Bombos de Lordelo, Grupo de Jovens de Lordelo, Comissão da Fábrica da Igreja, Comissão das Festas de Lordelo, Rancho Folclórico de Lordelo e Grupo de Teatro de Lordelo.
Lordelo é ainda servida por transportes públicos colectivos da Corgobus — Transportes Urbanos de Vila Real e possui uma praça de táxis, com oito viaturas.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação de Lordelo, no concelho de Vila Real, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Lordelo tinha, em 31 de Dezembro de 2008, 2418 eleitores, embora possua mais de metade dos equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»