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49 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 685/X (4.ª), do PS — Elevação de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Soajo.

Assembleia da República, 31 de Março de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 706/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE LORDELO, NO CONCELHO DE VILA REAL, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que Lordelo seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Enquadramento histórico: Já em inquirições mandadas fazer por D. Dinis (rei de 1279 a 1325) se indicava a existência de Lordelo e, segundo escrito de Pinho Leal, Lordelo ç uma «povoação muito antiga, pois já era honra dos ‘Lordellos’ em tempo do rei D. Dinis».
D. Manuel I deu-lhe foral a 12 de Novembro de 1519, quando das inquirições manuelinas, e nesta altura existiam 24 casais e quatro meios casais que pagavam vários direitos em dinheiro.
A partir de certa altura, Lordelo foi feudo dos Távora, que ali se refugiaram no tempo do Marquês de Pombal e foi propriedade da Coroa, benfeitoria do Mosteiro dos Jerónimos, tendo ainda pertencido à Abadia