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45 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Existe nesta freguesia uma produção artesanal de tecelagem em teares tradicionais e a construção civil tem um lugar de destaque em novas construções e na requalificação e recuperação das construções já existentes.
Castro Laboreiro dispõe de transportes públicos (autocarros colectivos e táxis) e diversos equipamentos e serviços: saneamento básico, iluminação pública em toda a freguesia, água ao domicílio, recolha de lixos e limpeza dos espaços públicos, posto de correios, posto de saúde, farmácia, parque polidesportivo, sede de junta de freguesia, centro cívico, centro inter-paroquial do Alto Mouro, restaurantes, cafés, casa de turismo, pastelarias e padarias, minimercado, abastecimento de peixe, drogaria, estabelecimentos comerciais de materiais de construção, construtores civis, agência funerária, biblioteca, posto de informação, núcleo museológico e um canil que se dedica exclusivamente a criação da raça autóctone do cão de Castro Laboreiro.
Na área associativa existem em Castro Laboreiro uma associação cultural e desportiva, o Clube do Cão de Castro Laboreiro, o Núcleo de Estudos dos Montes Laboreiros e a Associativa de Caça e no património: o castelo, classificado de monumento nacional desde 1910, um importante conjunto de pontes, remontando algumas à época romana, todas classificadas de imóvel de interesse público desde 1986, para além da ponte nova ou cava da velha que é monumento nacional desde 1986, o pelourinho em frente da Igreja de Castro Laboreiro, igualmente de interesse público desde 1933; a igreja matriz com traça românica, também imóvel de interesse público; os edifícios onde funcionaram o tribunal judicial e os Paços do Concelho; os fornos, eiras e moinhos comunitários; e alguns caminhos.
O aspecto religioso é também muito marcante, com capelas praticamente em todos os lugares da freguesia, nas quais se realizam as festas religiosas dedicadas ao Santo Padroeiro e na cultura tem vindo a assistir-se a um incremento de actividades como teatro, música e palestras.

1.2 — Face ao exposto e considerando, designadamente: Que os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões anímicas, administrativas, económicas e financeiras da alteração pretendida, manifestamente, assim o aconselham e exigem, para benefício das gentes de Castro Laboreiro»; Que, na actualidade, satisfaz o que está estipulado na Lei n.º 11/82, tanto nas razões de ordem histórica (alínea b do artigo 3.º desta lei), como no que está disposto no artigo 14.º da mesma lei, onde se consideram não apenas motivos de natureza histórica, mas também de ordem cultural e arquitectónica, e, ainda, porque reúne condições efectivas para ser afirmada como vila, pois possui mais do que metade dos requisitos explicitados e exigidos no artigo 12.º da citada lei; É apresentado o presente projecto de lei para ser elevada à categoria de vila Castro Laboreiro, situado na área do município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação de Castro Laboreiro tinha 996 habitantes nos Censos de 2001, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».