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110 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal; I) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos е о rendimento obtido do prçdio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

Vigora, actualmente na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho, que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.
Enquanto o anteprojecto de decreto-lei agora em análise se aplicará a arrendamentos agrícolas, florestais e de campanha, o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho, dispõe no n.° 3 do seu artigo 3,° que ―O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especifica‖.
No entanto, não existe ainda na Região legislação aplicável aos arrendamentos florestais.
A alínea i) do artigo 67.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe que compete à Assembleia Legislativa legislar sobre os regimes especiais de arrendamento rural e urbano.
O artigo 40.° do presente projecto de decreto-lei, sob a epígrafe «Aplicação às Regiões Autónomas», estipula que «O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de рublicação deste, a legislação actual», pelo que por força deste artigo mantém-se em vigor a legislação actual (ou seja o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho) até a publicação de novo diploma.
Assim, a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e com a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Horta, 20 de Maio de 2009.
О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Subcomissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 273/X (4.ª), que ―procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais‖; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 7 de Maio de 2009, foi admitida em 11 e, nesse mesmo dia, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º/1 do Regimento da Assembleia da República;