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106 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Regulamento de Disciplina Militar foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril5 (tendo sido alterado pelos Decretos-Lei n.os 192/77, de 13 de Maio6, 226/79, de 21 de Julho7 e 434-I/82, de 29 de Outubro8).
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto9, veio estabelecer o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
O artigo 7.º da mesma lei previa que o Governo deveria, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. Eis a causa da presente iniciativa legislativa.
O Código de Justiça Militar, que importa ter também em conta, foi aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro10.
A presente iniciativa legislativa pretende que ―os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro11, sejam, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição‖. A referida lei aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.
Quanto à intervenção de juízes militares, a presente iniciativa preconiza ainda que «a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, é formada nos termos previstos no artigo 35.º12 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro13, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar».

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa.

VI. Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, a Lei n.º 13/202, de 19 de Fevereiro e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 4 O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes e as decisões são tomadas em conferência.
5 http://dre.pt/pdf1s/1977/04/08300/07420768.pdf 6 ―Artigo 3.º- O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção: Artigo 38.º - Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.” 7 http://dre.pt/pdf1s/1979/07/16700/15881590.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/25102/00390039.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15500/0520105202.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78007821.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78217824.pdf 12 ―Artigo 35.ª - Formação de julgamento 1 — O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 — As decisões são tomadas em conferência.
3 — É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.ª‖ 13 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf