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104 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

5 Esta proposta de lei visa permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar. 6 Prevê-se, ainda, na iniciativa legislativa que os assessores militares do Ministério Público emitam parecer, não vinculativo, quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
7 A Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Correia de Jesus — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 265X (4.ª) ―Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º.
34/2007, de 13 de Agosto.‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 29.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente procura dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto – Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de Disciplina Militar -, de acordo com o qual o Governo deveria propor, no prazo de 90 dias, medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, nos quase 30 anos de vigência do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, ocorreram diversas alterações relativas ao contencioso administrativo, designadamente as introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As disposições deste código sujeitaram a disciplina militar a um regime processual de difícil compatibilização entre os seus valores e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, o que veio a ser resolvido pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que estabeleceu uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
Nesta lei prevê-se a necessidade de regulação da forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. É o que o Governo pretende regular com esta iniciativa legislativa.
A proposta de lei compõe-se de cinco artigos: O artigo 1.º identifica o objecto;