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102 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Na esteira da revisão constitucional de 1997, que consagrou alterações profundas no domínio da defesa nacional, nomeadamente a desconstitucionalização do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 20039.
O Código de Justiça Militar restringe o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindoos, no n.º 2 do artigo 1.ª, como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖. No domínio do processo penal, o Código de Justiça Militar contempla regras especiais de competência.10 Assim, são competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, as secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto (artigos 109.º e 110.º), estabelecendo três instâncias possíveis.
O julgamento é sempre da competência do tribunal colectivo (artigo 111.º), o que garante em certos casos duas instâncias sucessivas de recurso e cada colectivo integra um juiz militar como adjunto. De referir que os assessores do Ministério Público na promoção de processos estritamente militares também são oficiais das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana (artigo 127.º). Quanto ao seu âmbito de aplicação, o Código de Justiça Militar procede à equiparação integral da Guarda Nacional Republicana às Forças Armadas.
Com a extinção dos tribunais militares, determinada pela revisão constitucional de 1997, e a entrada em vigor dos novos normativos a nível infraconstitucional, alterou-se substancialmente o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares, previstos no RDM, a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que motivaram a intenção do Governo de legislar relativamente a esta matéria. Foi com a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que se veio colmatar esta lacuna, estabelecendo-se um regime especial para os processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, sendo o seu objectivo central, estabelecer uma articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
Assim, reconhece-se que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas sim um acto administrativo com características específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a Lei n.º 34/2007, optou-se por uma solução que não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, criaram-se requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, no quadro do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste sentido, eliminou-se a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se em consonância o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do mesmo modo, afastou-se, também, qualquer regime de suspensão semi-automática, passando os actos a poderem ser suspensos somente no âmbito de providências cautelares ou no decretamento provisório das mesmas, quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão.
Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.
No artigo 7.º, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, estabelece-se que ―o Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público junto dos tribunais [Centrais Administrativos]‖. Embora com evidente atraso, relativamente ao previsto, a proposta de lei em apreço vem, assim, regular esta previsão normativa estatuindo a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. 9 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
10 Cfr. Rui Pereira, op. cit.