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101 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009
Modo de intervenção dos juízes militares, estabelecendo que a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro4, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar. (artigo 3.º) Intervenção dos assessores militares que se realiza, com as devidas adaptações, nos termos da Lei n.º 101/2003, e que em relação, particularmente, a requerimentos de intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, a requerimentos para adopção de providências cautelares e a decisões que ponham termo ao processo, emitem parecer prévio, não vinculativo, no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, nos dois primeiros casos, ou da adopção da decisão, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos. (artigo 4.º)

Por último, e por ser matéria directamente relacionada com a proposta de lei em análise, é de referir que a Assembleia da República tem em fase de finalização o processo legislativo referente à revisão do Regulamento de Disciplina Militar de 1977.

I – c) Do enquadramento legal No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar – o conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.5 6 Consagrava-se, assim, uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito que valoravam com intensidade diferente. A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 19977, foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar, nomeadamente: Os tribunais militares não podem funcionar em tempo de paz; O conceito de crimes ―essencialmente militares‖ foi substituído pelo conceito de crimes ―estritamente militares‖; O julgamento dos crimes ―estritamente militares‖ ç cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam, para o efeito, a ter a participação de juízes militares.
A primeira orientação normativa nesta matéria, resulta do artigo 213.º da Constituição, o qual prescreve que ―durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar‖. Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição obrigatória de tribunais militares. Em segundo lugar, o anterior conceito constitucional de crimes ―essencialmente militares‖ passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que é o de crimes ―estritamente militares‖. Por õltimo, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes ―estritamente militares‖ ç pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição. Esta norma constitucional determina que ―da composição dos tribunais de qualquer instància que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei‖8.
Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja ―formas especiais de assessoria junto do Ministçrio Põblico nos casos dos crimes estritamente militares‖. 4 O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes e as decisões são tomadas em conferência.
5 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II S. A, n.º 67, de 8 de Fevereiro] 6 ―As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código‖ – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; ―Infracção de disciplina (») ç toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime‖ – Artigo 3.º do RDM.
7 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997.
8 Cfr. Rui Pereira, ―A Justiça militar tem futuro?‖, Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.


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