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99 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

A Constituição é muito clara. Só prevê a participação de juízes militares no julgamento de crimes de natureza estritamente militar. A não previsão de juízes militares nos tribunais administrativos não decorreu de qualquer esquecimento do legislador ordinário, mas de uma clara opção do legislador constituinte. Os tribunais administrativos não julgam crimes. Não pode ser o legislador ordinário a conferir aos tribunais administrativos uma competência que lhes é vedada nos termos constitucionais. Não faz qualquer sentido que os tribunais administrativos sejam dotados de juízes militares, que só podem intervir no julgamento de crimes que não são, nem de perto nem de longe, da competência dos tribunais administrativos.
A separação operada, por via legislativa, entre a Justiça e a Disciplina Militares, tem precisamente como consequência atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar dos recursos que sejam interpostos da aplicação de sanções administrativas de natureza disciplinar.
É sabido que o Governo não se conformou com algumas decisões tomadas por tribunais administrativos em matéria de disciplina militar, designadamente as que impediram a consumação da aplicação de sanções disciplinares privativas da liberdade impostas a dirigentes associativos militares. E é também sabido que a forma a que o Governo recorreu para limitar a jurisdição dos tribunais administrativos em matéria de disciplina militar foi precisamente a aprovação, pela maioria parlamentar, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Nesse diploma legal consagra-se um regime especial aplicável aos recursos interpostos junto dos tribunais administrativos sobre matérias relativas à disciplina militar, que limita os poderes jurisdicionais desses tribunais. É uma opção política e legislativa contestável. Porém, a previsão da existência de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, não é apenas contestável do ponto de vista político, mas também do ponto de vista constitucional. A Constituição não prevê em caso algum a existência de tais juízes ou assessores.

Parte III – Conclusões

1 – Em 29 de Abril de 2009 o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) (4.ª) que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
2 – Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa concretizar o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto que previa que o Governo propusesse no prazo de 90 dias a contar da sua publicação (13 de Agosto de 2007) as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
3 – A presente proposta de lei foi objecto de parecer elaborado pela Comissão de Defesa Nacional, que se anexa e se dá por reproduzido.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, se encontra em condições de subir a plenário para apreciação na generalidade, sendo porém indispensável proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados quanto às soluções propostas, tendo nomeadamente em consideração e sua adequação ao texto constitucional.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.