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111 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

c) Considerando que o enquadramento legal nacional e os antecedentes nesta matéria se reportam: ao regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (―Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo‖), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, n.º 244/95 de 14 de Setembro e a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro; À Lei n.º 11/87 de 7 de Abril (―Lei de Bases do Ambiente‖), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a qual no seu Capítulo VIII prevê as penalizações a aplicar por crimes e infracções ambientais; Ao Código Penal, que incorpora os crimes de dano contra a natureza (artigo 278.º), de poluição (artigo 279.º) e de perigo relativo a animais e vegetais (artigo 281.º); Ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que regulamentou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estabelecendo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidorpagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva; E, ainda, à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais; d) Considerando que o principal objectivo da proposta de lei n.º 273/X (4.ª), do Governo, é o de conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais ajustado ao quadro económico português, sem que da modificação resulte qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações; e) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

Esta iniciativa do Governo busca a sua fundamentação na necessidade de ―conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais adequado ao quadro socioeconómico do País‖. E, de caminho, aproveita para, em nome de uma pretensa defesa das ―pessoas singulares e das pessoas colectivas de pequena e mçdia dimensão‖ reduzir a ―larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos‖.
Porém, este impulso legislativo do Governo incorpora o pior dos sinais possíveis que o Estado pode perpassar para os agentes económicos, já que os induz num sentido segundo o qual violar a lei pode até, bem vistas as coisas, não vir, sequer, a constituir uma acção tão grave. Ou seja, o que isto ao fim e ao cabo representa é uma total e absoluta auto-desautorização do Estado, já que será sempre, no mínimo, legítimo questionar sobre se agora se baixam as coimas, porque razão as colocou, então, anteriormente o mesmo legislador num nível alegadamente elevado? A censura dos comportamentos em questão não deveria manterse, então, a mesma? Em que resultados efectivos da aplicação do anterior regime da Lei n.º 50/2006 se apoia, agora, então, esta total inflexão legislativa? O Direito é um sistema de normas de conduta social assistido de protecção coactiva. Ou seja, a característica fundamental que confere às regras do convívio social o seu carácter normativo, legal ou de jurisdicidade é, justamente, a possibilidade de o seu comando ser imposto coercivamente pelo Estado. E as sanções – sejam elas coimas, penas de multa ou de prisão – são aplicadas, pelas autoridades, em função de um desvalor de uma acção ou de um comportamento (violação da regra) que, previamente, foi tipificado pelo legislador na norma jurídica, em função dessa censura social.


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