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39 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

8 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

A par destes dois preceitos estatutários, há ainda que ter em atenção, em matéria de impedimentos aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República, o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 9.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 24 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, segundo os quais:

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 8.º (Impedimentos aplicáveis a sociedades)

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
(»)

Artigo 9.º-A (Actividades anteriores)

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores á data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir: a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;