O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Os artigos 20.º e 21.º do ED foram ainda alterados pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro10, que teve na sua origem o projecto de lei n.º 226/VIII, do PS11, nos seguintes termos:

«Artigo 20.º [...]

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ProcuradorGeral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º

Artigo 21.º [...]

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
10 A Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, revogou o artigo 21.º-A, aditado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
11 O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PS e do CDS-PP, e a abstenção de 6 Deputados do PS, do PSD, PCP, PEV e BE.