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41 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.»

Estes normativos viriam a ser objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto (ainda não entrou em vigor), 45/2006, de 25 de Agosto (ainda não entrou em vigor), e 43/2007, de 24 de Agosto.
Em 1995, foi constituída a Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões Éticas e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos. No âmbito dessa Comissão, encarregue do chamado «Pacote da Transparência», foi apresentado, pelo PS, o projecto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados. Esta iniciativa legislativa serviu de base ao texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual para a Ética e Transparência8 que deu origem à Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, alterou o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e aditou um novo artigo 21.º-A, cuja redacção era a seguinte:

«Artigo 21.º [...]

1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; 8 Este texto foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e o Deputado independente Manuel Sérgio; e contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.