O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

de deputado.»; «(») diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos (ex. perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público».
Referem este ilustres Professores que «Admitindo que a lei determine outras incompatibilidades (n.º 2), a Constituição não fornece qualquer critério material que oriente a definição delas. Partindo do princípio de que elas não podem ser arbitrárias, hão-se elas ser justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista da função e do estatuto dos deputados: garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de acumulação do cargo com outro, etc.».
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «As incompatibilidades podem ser de dois tipos: de cargos (»); e (») de interesses. As primeiras são fundamentalmente ditadas por razões políticas; as segundas também por razões éticas; com umas e com outras pretende-se preservar a independência dos Deputados e preservar a república de fenómenos de concentração de poder ou de conúbio com poderes fácticos.
(») As incompatibilidades de interesses destinam-se a evitar conflitos entre o interesse público, que o Deputado, titular de um órgão do Estado, deve exclusivamente prosseguir, e o interesse privado, associado ao desenvolvimento de determinadas actividades ou à realização de determinados actos. Justificam-nas a simples eventualidade de que o primeiro seja sacrificado ao segundo (ou de que tal se suspeite, com prejuízo para a reputação da Assembleia)6».
A actual redacção do artigo 154.º da Constituição é fruto das Revisões Constitucionais de 1982 (que eliminou o n.º 1 originário, passando o anterior n.º 2 a actual n.º 1, e acrescentou o actual n.º 2), e de 1997 (que acrescentou o n.º 3).

I. d) Enquadramento legal O regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República encontra-se previsto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
Eis o que dispõem os referidos normativos ora em vigor:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;