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32 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

5 – Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

O artigo 88.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 52/2008, de 29 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A (»)

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»

Assembleia da República, 25 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

O artigo 10.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-B (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para a frequência em acções de formação contínua, os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos do artigo 74.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.»