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31 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções em Tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)]

2 — (»).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-B (»)

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.