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48 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009
Projecto de lei n.º 380/X (2.ª), do PCP – «Altera o Estatuto dos Deputados», o qual foi rejeitado na generalidade, em 19/07/2007, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PS, PSD e CDSPP; Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP – «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos», o qual foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Dep.
Luísa Mesquita, contra do PS e CDS-PP, e abstenção do PSD; Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE – «Altera o Estatuto dos Deputados, Aditando Novos Impedimentos», o qual foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, contra do PS e CDS-PP, e abstenção do PSD; Projecto de Resolução n.º 290/X (3.ª), do PSD – «Constituição de uma Comissão Eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos Titulares de Cargos Políticos e ao Financiamento dos Partidos Políticos» – esta iniciativa foi apresentada na sequência de um debate de actualidade, promovido pelo PSD e que se realizou em 28/02/2008, sobre «As actividades Profissionais e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos», e foi rejeitada com os votos a favor do PSD, BE e Deputada Luísa Mesquita, contra do PS e abstenção do PCP, CDS-PP e PEV.

I g) – Direito Comparado

Espanha

A Constituição espanhola determina, no seu artigo 70.º, que cabe à lei eleitoral estabelecer as causas de inelegibilidades e de incompatibilidade dos Deputados e dos Senadores, que, em todo o caso, há-de compreender os membros do Tribunal Constitucional; os altos cargos da Administração do Estado que a lei estabelecer, com a excepção dos membros do Governo; o Defensor do Povo; os magistrados, juízes e fiscais no activo; os militares profissionais, membros das forças e corpos de segurança e polícia no activo; os membros das Juntas eleitorais.
Por sua vez, os artigos 155.º a 160.º do Régimen Electoral General, aprovado pela Lei Orgânica 5/1985, de 19 de Junho, determinam as causas de incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado e de Senador.
Da análise do regime espanhol, ressalta a existência de regras bastante exigentes em matéria de incompatibilidade, devido ao facto de os Deputados e Senadores exercerem necessariamente o respectivo mandato em regime de dedicação absoluta, o que lhes impede de exercer qualquer outro cargo, profissão ou actividades, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por conta directa ou indirecta dos mesmos.

França

O artigo 25.º da Constituição francesa remete para lei orgânica o regime das incompatibilidades.
Tal lei orgânica corresponde ao Code Electoral, cujos artigos LO137 a LO 153 tratam exaustivamente da matéria das incompatibilidades dos Deputados à Assembleia Nacional e dos Senadores.
A respectiva análise está muito bem retratada no dossier sobre «Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares», elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP)17, que se passa a transcrever:
17 Trata-se de um estudo comparado, elaborado a pedido da Comissão de Ética, que serviu de apoio ao Colóquio ―Ética e Política‖, realizado em 18 e 19 de Abril de 2006.


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