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51 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.
4. Em matéria de impedimentos, previstos no artigo 21.º do ED, o PCP propõe, sinteticamente, o seguinte: A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital social; A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

5. O PCP propõe, ainda, alterações aos artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, prevendo o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após o exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos os cargos executivos de nomeação política mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
6. Face ao exposto, a Comissão Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 731/X (4.ª) (PCP) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 2009.04.16

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Com o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), os Deputados do PCP apresentam alterações às regras sobre impedimentos e incompatibilidades que integram o Estatuto dos Deputados e ainda às regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.


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