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54 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto3 e a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto4 introduziram alterações, nomeadamente, aos artigos 20.º e 21.º do referido Estatuto, alterações que apenas entram em vigor no primeiro dia da próxima legislatura. Assim sendo, optou-se por apresentar duas versões de redacção do artigo 20.º5 e do artigo 21.º6, correspondendo uma à redacção actual e a outra à redacção com as alterações introduzidas.
A presente iniciativa visa ainda alterar os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto7, que aprovou o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Este regime foi também objecto de diversas alterações: Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares8, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º9 da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º10 sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º11 que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas, quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França Em França, o sistema das incompatibilidades parlamentares, surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62036204.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62046205.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_3.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_3.docx