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49 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

«As incompatibilidades dos parlamentares podem ser classificadas em duas categorias: – as incompatibilidades com funções públicas electivas; - e as incompatibilidades com as funções públicas não electivas.
Embora nenhum texto o preveja expressamente, as funções de Presidente da República são evidentemente incompatíveis com as de Deputado ou Senador.
A acumulação dos mandatos de Deputado e de Senador não é permitida, assim como em relação à acumulação com o mandato de Deputado ao Parlamento Europeu.
Ainda no campo das incompatibilidades que a legislação francesa refere, devemos destacar as que se encontram definidas no artigo LO 141 do Código Eleitoral.
De uma forma geral, o regime de incompatibilidades impede também o desempenho de funções públicas não electivas. Isto acontece, principalmente, como resposta à preocupação de evitar relações de dependência com o Governo, que poderiam revelar-se perigosas, quando este tem precisamente por missão controlar a acção do Governo.
Assim, são incompatíveis a acumulação de lugares no Governo, como membro do Conselho Constitucional, do Conselho Económico e Social, funções desempenhadas na dependência de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional e que seja remunerada pelos seus fundos, funções de magistrado e de membro do Conselho Superior da Magistratura.
Algumas das excepções à regra enunciada são as que nos aparecem inseridas no artigo LO 142 e L 46 do Código Eleitoral, e que, respectivamente, permitem a acumulação com as funções de professor do ensino superior com nomeação e carreira independentes do poder executivo, ou com os militares de carreira.
As missões temporárias confiadas pelo Governo no âmbito do artigo LO 144 do Código Eleitoral permitem aos Deputados associarem-se à acção governativa continuando ao mesmo tempo a exercer o seu mandato parlamentar, à condição de essa acumulação não exceder um período de seis meses.
Mas existem também incompatibilidades com outras actividades profissionais, como sejam o desempenho de funções nas empresas públicas ou estabelecimentos públicos nacionais (artigo LO 145) como as de presidente, membro do conselho de administração, director-geral, ou director-geral adjunto em empresas públicas e instituições públicas, ou mesmo em empresas privadas. Neste caso, o livre exercício das actividades privadas é a regra mas, progressivamente, o legislador foi conduzido a instituir diversas outras incompatibilidades (artigo LO 146), com vista a assegurar a independência dos Deputados e dos Senadores, e a protegê-los contra eventuais tentações de abuso de mandato. Encontram-se incluídos nas incompatibilidades os directores de empresa, os presidentes de conselho de administração, os directoresgerais, ou directores-gerais adjuntos em sociedades, empresas ou estabelecimentos que beneficiam de vantagens atribuídas pelo Estado ou pelas entidades públicas.
Contudo, existem na lei outros impedimentos, mais ligados à natureza do acto praticado, como os que são atribuídos aos parlamentares exercendo a profissão de advogados (artigo LO 149) quando na defesa directa ou indirecta contra o Estado, as colectividades ou entidades públicas.
O artigo LO 150 impede os parlamentares de permitirem a indicação à sua qualidade de membro do parlamento, em qualquer publicidade relativa a uma empresa financeira, industrial ou comercial.
As modalidades de controlo e de sanção destas incompatibilidades, que descansam sobre a competência última do Conselho Constitucional, são diferentes conforme se trate de actos interditos, actividades profissionais e mandatos incompatíveis.‖

Itália

Apesar de o artigo 65.º da Constituição italiana remeter para a lei a determinação das causas de incompatibilidade dos Deputados e Senadores, a verdade é que a Constituição italiana estabelece, ela própria, uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos que são directamente definidos pela Constituição: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (artigo 65, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (artigo 84, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (artigo 104, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (artigo 122, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (artigo 135, 6.º parágrafo).