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55 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição12 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei Orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por Decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral13. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias: Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos) e Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º14 os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n. 6015 - (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato16, a ―Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari‖ procede á verificação, segundo as normas do regimento, dos ‗títulos‘ de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera17 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição18 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 6019 que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira. 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Franca_1.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Franca_2.docx 14http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 15 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1953/lexs_164250.html 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 19 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1953/lexs_164250.html Consultar Diário Original