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60 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

E, finalmente: Aumento das deduções fiscais, de forma degressiva, com as despesas de saúde ou com as despesas de arrendamento de habitação, para os agregados familiares de rendimentos correspondentes aos escalões inferiores do IRS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera uma série de Códigos, designadamente o Código do IRS e o do IRC.
Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Este projecto de lei introduz diversas alterações na legislação fiscal portuguesa, com o intuito de introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição dos rendimentos, bem como gerar receitas adicionais para o Estado.
Assim, propõe-se o autor da iniciativa alterar vários artigos dos Códigos do IRS, do IRC, do IMT, do IMI, do ISV, do IUC e do EBF, no seguinte sentido:

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