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61 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

IRS1 – artigo 10.º [Mais-valias]2 Propõe-se a revogação do n.º 2, que isenta de imposto as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e as obrigações e outros títulos de dívida. Propõe-se ainda a obrigação de os sujeitos passivos declararem a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição e a revogação do n.º 12, por deixar de fazer sentido com a revogação do n.º 2.
Pretende-se assim eliminar a isenção vigente sobre mais-valias provenientes da alienação de acções em sede de imposto sobre o rendimento.
IRS – artigo 68.º [Taxas gerais]3 Propõe-se o aditamento de dois novos números, criando taxas autónomas especiais para os contribuintes que auferem rendimentos colectáveis superiores a 200 000 euros (tributados a taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor) e aos patrimónios individuais de valor superior a 1 milhão de euros geradores de rendimentos das categorias E e G (ao qual é aplicada uma taxa autónoma adicional de 0,5%).
Pretende-se assim aumentar a tributação sobre quem recebe um salário ou apresenta um património acima de determinado valor.
IRS – artigo 72.º [Taxas especiais]4 Os dois números que o autor propõe aditar visam, por um lado, onerar os rendimentos de prémios ou de qualquer outro tipo de compensação, atribuídos a actuais ou antigos membros dos órgãos sociais de empresas, com uma taxa de 75% e, por outro, tributar autonomamente com uma taxa de 90% a parte dos rendimentos resultantes de indemnizações atribuídas a antigos membros dos órgãos sociais das empresas que exceda o previsto na legislação geral relativa à cessação de contratos de trabalho.
Também aqui se procura reduzir o ganho de quem recebe prémios ou indemnizações milionárias por cargos desempenhados nas administrações de grandes grupos económicos e financeiros.
IRS – artigo 82.º [Despesas de saúde]5 Propõe-se o aumento das deduções fiscais, privilegiando os contribuintes com menores rendimentos.
Assim, os contribuintes com rendimentos colectáveis atç 7 192€ veriam os limites estabelecidos no corpo do n.º 1 do artigo 82.º [São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias] elevados em 50%, com rendimentos atç 17 836€ elevados em 15% e com rendimentos até 41 021 elevados em 5%. O mesmo acontece com a alínea d) do mesmo número [Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior].
É intenção do autor da iniciativa aumentar o rendimento disponível de quem trabalha, aumentando o valor das deduções fiscais admissíveis, como as despesas de saúde ou, como se verá adiante, habitação.
IRS – artigo 85.º [Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis]6 Propõe-se a majoração dos limites de isenção às importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, nos termos já antes concedidos a regimes de compra e de arrendamento noutros regimes (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro e Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), pela Lei n.º 64/2008, 5 de Dezembro. 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs10.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs86.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm