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65 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do respectivo Parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 733/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 27 de Maio.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus signatários pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», também designado por «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
O projecto de lei estipula uma taxa de 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.
A retenção do imposto será da responsabilidade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo o seu produto ser entregue mensalmente à Direcção-Geral dos Impostos, em data a definir por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende introduzir «novas formas de gerar receitas fiscais sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário ou que já hoje condiciona e esmaga a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas». De acordo com os proponentes da iniciativa, as receitas obtidas através da introdução deste novo imposto poderiam ―compensar, de forma muito significativa, a deficiente execução das receitas ficais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidade sociais inadiáveis (»)«.
Trata-se de um imposto inspirado na Taxa Tobin, que os proponentes da iniciativa referem apresentar vantagens relativamente àquela, por não depender de decisões externas para a sua implementação. Refira-se que este Grupo Parlamentar apresentou anteriormente propostas no sentido da adopção da Taxa Tobin, cuja receita reverteria para o sistema de segurança social.
Embora o projecto de lei seja omisso nesta matéria, depreende-se que o «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários» acresce à comissão cobrada pelo intermediário financeiro, sobre a qual incide ainda imposto do selo, à taxa de 4%.
Como motivação para a apresentação do presente projecto de lei, o grupo parlamentar do PCP apresenta a crise internacional dos mercados financeiros.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 733/X (4.ª), que «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários».
2. Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus autores pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», ou «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
3. A iniciativa prevê que a taxa do imposto corresponda a 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, revertendo o seu produto para a Direcção-Geral dos Impostos.