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69 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, salvo melhor opinião, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

O PCP apresentou o projecto de resolução n.º 149/X (2.ª), que visa «Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia das despesas», cuja matéria está relacionada com a desta iniciativa, em especial o ponto 10 do projecto de resolução, ao recomendar ao Governo que: «Proceda à criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa (»)».

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 737/X (4.ª) ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 737/X (4.ª), que «Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução».
O projecto de lei n.º 737/X (4.ª) foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei, ora em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tem como objectivo criar meios legislativos que permitam à Assembleia da República acompanhar com