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73 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação» e «incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes».

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 16/04/2009, foi admitida em 20/04/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 22/04/2009 e está indicado como relator o Deputado Victor Pereira (PS).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, «Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança», não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: «Primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, ―Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança».
Refira-se ainda que esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, se aplica à mesma o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.» Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos da alínea u) do artigo 164.º1 da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164