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71 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

semestrais sobre a execução desta lei que contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Entendem os proponentes que a solução actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução desta lei, é insuficiente para cumprir o objectivo a que se propõe e que a Assembleia da República, não pode ficar indiferente ao grau de execução das leis que aprova.
Neste sentido, a alteração proposta consiste essencialmente na obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais - o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
A alteração proposta, consiste num artigo único que altera o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007 e dispõe o seguinte:

«Artigo 7.º Relatórios semestrais de execução

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2. Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3. Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4. Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5. O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 737/X (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto).

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 737/X(4.ª), que «Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução».
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tem por desígnio dotar a Assembleia da República de meios de fiscalização e acompanhamento que permitam acompanhar com maior rigor o grau de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.