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67 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Bolsa traduz-se num imposto de nova geração que, com uma pequena taxa de 0,1% poderá ser aplicado a todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência ou decisão externa.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu principal objecto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Na presente iniciativa são observadas as seguintes disposições da «lei formulário»: – Contém uma disposição sobre a entrada em vigor, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário»; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do 2 do artigo 3.º; – O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa criar um novo Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários, também designado por Imposto sobre Transacções em Bolsa.
Actualmente, relativamente a transacções de valores mobiliários em mercado, o que existe é uma comissão1 cobrada pelo intermediário financeiro pela prestação do serviço de recepção ou de transmissão ou de execução de uma ordem de compra ou venda dada pelo investidor. Este custo pode ter um valor fixo (por ordem) ou variável (percentagem do montante transaccionado). Sobre o valor da comissão incide imposto de selo à taxa de 4%.
O Regime Geral das Infracções Tributárias2 prevê a penalização – pagamento de coimas – no caso da não observação das regras relativas à transparência das transacções: vejam-se os artigos 125.º-A3 («Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários») e 125.º-B4 («Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes»).
Por sua vez, o Código dos Valores Mobiliários5, prevê a necessidade de informar a CMVM de todas transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários. Quanto a esse respeito veja-se o Regulamento da CMVM n.º 5/2008, «Deveres de Informação»6.
A nível de antecedentes, já nesta legislatura, o PCP apresentou o Projecto de resolução n.º 149/X (2.ª) do PCP7.
Nesta iniciativa previa-se (para efeitos de equilíbrio do financiamento do sistema de segurança social) que se procedesse: 1 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/75FE94D9-AFB7-46C4-85F7-2C369EB54599.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/index_rgit.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/RGIT/RGIT125A.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/RGIT/rgit125B.htm 5 http://www.cmvm.pt/NR/rdonlyres/2FE66EA8-DFB8-4CA1-85E4-87B8454BA2E8/11416/VersaoCompletaparaDownload.pdf 6 http://www.cmvm.pt/nr/rdonlyres/874e65c5-b9a6-43a9-a1b8-2807293b4429/10468/regulamento52008deveresdeinformao.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr149-X.doc