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70 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

maior rigor a execução da Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança – Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Defendem os autores que a Lei n.º 61/2007, apesar de «ser um instrumento legislativo essencial para garantir às forças de segurança os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas funções», carece de garantias, no que à sua execução concerne.
Os proponentes, ao fundamentar esta iniciativa legislativa, apresentam os dados relativos ao ano de 2008.
A saber: os dados do Relatório de Segurança Interna de 2008 demonstram que «dos 62,5 milhões de euros inscritos em sede de Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados», o que demonstra que, adiantam os mesmos, «de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada».
Para obviar a esta situação pretendem os signatários que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, esteja dotada dos meios de acompanhamento e fiscalização próprios, que lhe permitam seguir com exactidão e rigor o grau de execução das leis que aprova.

III. Enquadramento Legal A Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, que aprovou a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, veio prever com carácter plurianual os encargos com os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas e tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, por um período de cinco anos.
Socorrendo-nos do quadro apresentado na Nota Técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, podemos observar as medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012:

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000 Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

A supra mencionada lei determina no seu artigo 7.º que o Governo deverá incluir no Relatório Anual de Segurança Interna um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da sua execução, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Deste modo, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2008 apresentado na Assembleia da República a 26 de Março de 2009, incluiu pela primeira vez um capítulo dedicado à Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança1.
Com a iniciativa em apreço, pretende o Grupo Parlamentar do PCP alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios 1 Página 335 do RASI 2008.