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75 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março9 que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta Lei é estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104,2 da Constituição10) que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a Lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções que se encontram fixadas no Título II11, Capítulo II, artigo 11º12. O mesmo Capítulo fixa os princípios de actuação dos membros das forças e corpos de segurança.
O título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das Unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III assim como o seu regime estatutário.
A referida Lei, no seu Título IV13, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais; aprovar directivas de carácter geral; dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação.
A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V14, em que se estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º), estando as suas funções fixadas no artigo 53.º.
Refira-se, que o artigo 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola15, reserva para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.
8 http://www.dgo.pt/OE/2009/Aprovado/Lei/Lei_MapasLei.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.html 10 Artículo 104 1. Las Fuerzas y Cuerpos de seguridad, bajo la dependencia del Gobierno, tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana. 2. Una ley orgánica determinará las funciones, principios básicos de actuación y estatutos de las Fuerzas y Cuerpos de seguridad.
11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t5.html 15 http://www.senado.es/constitu/index.html