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79 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Lei n.º 5/2006 Proposta projecto de lei n.º 738/X (PCP) devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º seguintes.
3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Os autores da iniciativa propõem ainda que este período de entrega voluntária de armas deva ser acompanhado de uma ―adequada campanha de publicitação e que sejam pensados incentivos, ainda que simbólicos, para que os cidadãos que detçm armas ilegais procedam á sua entrega ou legalização‖.
Consequentemente, apresentam um artigo 2.º que dispõe:

«Artigo 2.º Informação e incentivos

1. O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente: a) A realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
b) A fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado.

2. O pagamento do valor simbólico referido no número anterior por parte do Estado pode ser efectuado mediante a atribuição de um benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.»

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o Grupo Parlamentar a que pertence a sua posição para o debate em Plenário quando for agendado.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 738/X(4.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas»;