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78 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

c) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas; d) E a Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.

Ainda no âmbito do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, devemos destacar a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, que estabeleceu procedimentos especiais para as práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Por fim, importa referir a Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, que estabeleceu os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições foi fruto da discussão da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) que, por sua vez, foi objecto de um aturado estudo pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na sequência da aprovação na generalidade e baixa a esta Comissão, em 3 de Outubro de 2008, da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou incumbir a Subcomissão de Administração Interna da preparação da discussão e votação na especialidade daquela iniciativa legislativa.
A Subcomissão iniciou a preparação da discussão da iniciativa com a audição das diversas entidades ligadas ao sector e ainda do Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. Rui Sá Gomes (audição conjunta com a Comissão).
No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração à proposta de lei pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PS, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração. A Subcomissão discutiu as soluções normativas da proposta de lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente, com excepção dos artigos relativos a matéria penal e processual penal, que devolveu à Comissão, para votação.
Do texto final, resultante do trabalho de discussão, ora descrito, resultou a Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, publicada em Diário da República após a apresentação por parte do Grupo Parlamentar do PCP da iniciativa ora em análise.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe concretamente, que a entrada em vigor da supra mencionada lei seja acompanhada da adopção de norma que disponha a entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas. O quadro seguinte permite comparar a proposta do PCP com as normas da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que visavam a regularização de armas de armas não manifestadas ou registadas.

Lei n.º 5/2006 Proposta projecto de lei n.º 738/X (PCP) Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1— Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 — Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, Artigo 1.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números