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64 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 0 0 De mais de 89 700 e até 122 700 2 0,5379 De mais de 122 700 e até 167 300 5 1,7274 De mais de 167 300 e até 278 800 7 3,8361 De mais de 278 800 e até 557 500 8 - Superior a 557 500 6 (taxa única) (*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT(em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 1 1,0000 De mais de 89 700 e até 122 700 2 1,2689 De mais de 122 700 e até 167 300 5 2,2636 De mais de 167 300 e até 278 800 7 4,1578 De mais de 278 800 e até 534 700 8 - Superior a 534 700 6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

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PROJECTO DE LEI N.º 733/X (4.ª) (CRIA UM NOVO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

I a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 733/X (4.ª) que «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.