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107 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Considerando o facto de ter sido aprovada, por Resolução do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, cujo objectivo principal é a diminuição da sinistralidade no ambiente rodoviário; Considerando que a ENSR 2008-2015 estabelece objectivos estratégicos, objectivos operacionais e acções-chave, identifica os grupos de risco dos utilizadores da rodovia e fixa, como meta para 2015, a redução até 32% do número de vitimas mortais entre os utilizadores de veículos de duas rodas e de peões; Considerando ainda que a ENSR 2008 – 2015 estabelece, no Objectivo Operacional 11 – Melhoria do ambiente rodoviário em meio urbano – seis acções-chave específicas destinadas a garantir condições de segurança para a circulação de peões e ciclistas, definindo ainda a entidade responsável pela sua implementação, bem como o respectivo prazo de execução; Considerando, por último, que o desenvolvimento e implementação das medidas e acções consagradas na ENSR 2008-2015 implicam, obrigatoriamente, uma revisão do actual Código da Estrada; Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: 1. Em sede de revisão do Código da Estrada, prevista na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, sejam reforçadas regras que garantam mais condições de segurança para a circulação de ciclistas e peões no ambiente rodoviário; 2. Essas alterações sejam introduzidas no Código da Estrada com a celeridade que a matéria merece.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Jorge Fão — Isabel Jorge — Joana Lima — Hugo Nunes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 501/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA CASA DO DOURO

A génese da Casa do Douro, que surgiu no início da década de 30 do século passado, conferiu-lhe uma natureza mista, de protecção dos viticultores do Douro face às flutuações do mercado e da acção especulativa dos exportadores e de competências delegadas pelo Estado no sentido de garantir a qualidade do vinho produzido.
Esta dupla natureza da Casa do Douro foi mantida ao longo de uma história regional em que a Casa do Douro interveio como regulador face à situação desigual dos viticultores durienses, definindo preços mínimos para a venda das uvas, absorvendo excedentes de produção e ao mesmo tempo monitorizando e aconselhando numa perspectiva de garantia de qualidade do produto que é vital para a região.
No quadro deste papel de criação de uma reserva estratégica e de comercialização de excedentes, foram cometidos erros de gestão por parte da Casa do Douro que a conduziram à crise em que actualmente se encontra. O início da década de 90 correspondeu a um período de grandes excedentes de produção, estimados em 70 000 pipas de vinho generoso a mais. Paralelamente, a retirada de funções de tutela e de regulação da viticultura regional, entre 1995 e 2003, após o negócio ruinoso da compra da participação na Real Companhia Velha contribuíram para gerar o descalabro financeiro da Casa do Douro.
A Casa do Douro viu-se na contingência de recorrer ao crédito bancário e durante anos conseguiu fazer face a esse compromisso em grande parte graças à venda de lotes retirados do mercado que lhe permitiram pagar o serviço da dívida.
Em 2003 o Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, procurou definir o papel institucional da Casa do Douro «valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos viticultores» e ao mesmo tempo consolidando a sua natureza pública através da atribuição de competências tais como: «a) Manter e actualizar o registo de viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venha, a ser emitidas pelo