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26 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, substituindo a taxa social única, adequando essas taxas a situações especiais decorrentes, nomeadamente, do âmbito material da protecção (integra as eventualidades doença, maternidade, doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares), da natureza dos fins das entidades empregadoras, da qualidade económica de certas actividades profissionais, da necessidade de incentivar a inclusão de certos grupos de trabalhadores no mercado de emprego.
A taxa contributiva global do regime geral é de 34,75% a qual se subdivide em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora (do qual 0,5% é destinada ao financiamento da protecção na eventualidade de doença profissional) e 11% à quotização do trabalhador beneficiário.
O normativo acima referido procede à fixação de diversas taxas contributivas mais favoráveis, as quais se traduzem na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos conforme o interesse a proteger.
O montante das contribuições a pagar à segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva.
A definição das taxas contributivas mais favoráveis actualmente em vigor, plasmadas no decreto-lei referido e outra legislação avulsa, obedece aos seguintes critérios:

i) Redução do âmbito material de protecção: A redução das eventualidades cobertas no âmbito do regime geral da segurança social, estabelecida para determinadas actividades, trabalhadores ou situações especiais, determina a diminuição da respectiva taxa contributiva por relação ao custo das eventualidades não cobertas.

ii) Natureza da entidade empregadora: A verificação da natureza de entidade sem fins lucrativos determina a redução da taxa contributiva global, na componente relativa à solidariedade laboral correspondente ao âmbito material da protecção garantida.

iii) Actividades economicamente débeis: A existência de sectores de actividade considerados economicamente débeis tais como a agricultura e a pesca determinam a redução da taxa contributiva aplicável. Esta redução visa o desagravamento dos custos com pessoal em actividades fundamentais à sociedade, cujo desenvolvimento é frequentemente sujeito a estrangulamentos por razões de vária ordem, não imputáveis a quem a desenvolve.

iv) Incentivos ao emprego: A existência de faixas de trabalhadores em relação aos quais se verifica menor procura de mercado determina a redução da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora que pode ir no limite até à sua isenção total durante determinado período estabelecido na lei.

v) Inexistência de entidade empregadora: Em situações especiais, em que não existindo vínculo laboral o trabalhador pretenda continuar a contribuir para o regime geral da segurança social de forma a melhorar a sua protecção, a taxa contributiva aplicável é determinada em função do custo das eventualidades cobertas, às quais é deduzida a componente relativa à solidariedade laboral e despesas de administração.
As situações especiais determinantes da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis elencadas acarretam, com excepção das situações em que a taxa contributiva resulta efectivamente de uma menor cobertura da protecção garantida, um custo para o sistema, que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, conjugada com as actuais regras de financiamento da segurança social, deve ser suportado pelo Orçamento do Estado.
Nos quadros abaixo, apresentam-se discriminadas as taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem:

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