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29 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social12 Nota 1 taxa dos docentes do ensino particular e cooperativo

Desde 1 de Janeiro de 2006 as taxas dos docentes do ensino particular e cooperativo, são as seguintes:

34,75% — Entidades com fins lucrativos 31,60% — Entidades sem fins lucrativos 30,60% — IPSS

Recorda-se que também desde 1 de Janeiro de 2006 através da publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro13, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 52/2007, de 31 de Agosto14, e n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro15, os funcionários, agentes e demais pessoal admitidos por qualquer organismo público ficaram abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com a protecção garantida em todas as eventualidades cobertas por este regime.
Nesta sequência foi publicado o Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março16, fixando para estes novos beneficiários uma taxa contributiva específica (trabalhador — 11%, entidade empregadora — 12,08%, total — 23,08%), determinada em função do âmbito material da protecção e tendo em conta a natureza não lucrativa da entidade patronal.
Em 29 de Dezembro de 2006, o Governo criou o indexante dos apoios sociais (IAS) através da Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro17 em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
A partir dessa data as contribuições dos regimes especiais são calculadas por referência ao indexante dos apoios sociais (IAS). Esses regimes são:

Trabalhadores independentes: Trabalhadores dos serviços domésticos; Trabalhadores agrícolas indiferenciados; Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário.

O indexante dos apoios sociais (IAS) foi fixado para 2009 em € 419,22 pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro18.
Nos quadros abaixo mostram-se as remunerações a declarar nos regimes especiais como base de incidência de contribuições.
12 http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.03.01 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73117313.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16800/0606206065.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/02/03600/0114701153.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/053A00/19121913.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf Consultar Diário Original

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