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35 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

seu título de transporte antecipadamente, atendendo ao aumento crescente do preço, quanto mais perto da data da viagem.
Ora, no caso dos estudantes esta situação é praticamente impossível de concretizar, uma vez que estão dependentes do calendário de exames. E se tivermos em consideração os estudantes que ingressam no ensino superior, tal situação é ainda mais imprevisível perante a data de saída dos resultados de acesso ao ensino superior.
Apesar do actual quadro vigente ter trazido algumas vantagens, a verdade é que não salvaguardou o estatuto do passageiro estudante anteriormente previsto, tratando os estudantes madeirenses a estudar fora da Região como residentes, sem o direito à discriminação positiva decorrente da sua necessidade imperiosa de deslocação por motivos de estudos e contínua formação.
De facto, é lhe impossível prever com tanta antecedência as datas dos seus exames e épocas de recurso, não conseguindo, por esta razão, planear com certeza e marcar com antecedência as suas viagens, para que não veja agravado o preço final da sua deslocação aérea.
Deste modo, de um modo precipitado, o passageiro estudante vê-se obrigado, no início de cada ano lectivo, à programação das suas três e/ou quatro deslocações médias anuais, o que exige a disponibilidade financeira imediata das famílias para o pagamento das mesmas. E no caso de alteração posterior, agrava-se a situação face à penalização imposta pelas transportadoras. A situação torna-se ainda mais prejudicial pelo facto das deslocações ocorrerem nas chamadas épocas altas (Natal, Páscoa, Verão), onde a procura é maior e os preços dos voos são muito mais elevados.
Considerando que a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis nas tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, torna-se premente acautelar convenientemente o seu impacto sobre a população residente e, particularmente, sobre a condição especial dos estudantes madeirenses; Considerando que é um dever do Governo da República assegurar o princípio da continuidade Territorial que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais; Considerando que cada madeirense que aposta na sua formação é também uma mais-valia para o País, não apenas para a Região, é igualmente, dever do Estado assegurar a igualdade de acesso à educação, visto que, esta constitui o mais importante pilar de desenvolvimento de qualquer sociedade; Nestes termos, é alterada a forma de atribuição do actual subsídio social, passando a modalidade do seu pagamento a ser feita através de um valor percentual aplicado sobre o valor da tarifa, uma vez que essa alteração representa uma compensação mais justa do gasto real com as deslocações em transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Assim, pretende-se que, ao invés da tarifa fixa, exista um reembolso de 50% do valor total da viagem para residentes, o qual deve ser majorado em 15% para os passageiros estudantes, em quatro viagens de ida e volta, por ano lectivo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) a) (…)

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