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4 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

— Uma análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa visa alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e que, no seu artigo 4.º, estipula:

«A existência de uma época balnear, definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1).

«O Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.» (n.º 4)

Ficou ainda estabelecido nessa lei que tal fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas e, na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Os Deputados do Partido Comunista Português consideram que «as propostas vindas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e que em alguns casos a fixação estabelecida deixa de considerar incluída na época balnear os meses de Junho e Setembro, durante os quais, como se sabe, a frequência de banhistas é muito intensa».
No entender dos autores da presente iniciativa, a fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido tem consequências nefastas para a segurança dos banhistas, como a perda de vidas humanas, que, anualmente, ocorre nas praias portuguesas. Esta fixação reduzida da época balnear em alguns concelhos seria, diz a exposição de motivos invocando notícias veiculadas pela comunicação social, «motivada por interesses dos concessionários que pretenderiam ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas», situação considerada «inaceitável».
O presente projecto de lei considera que «a garantia de um mínimo de segurança nas praias durante o período estival exige a fixação de uma época balnear mínima, que seja realista, que tenha em conta a necessidade de garantir a segurança dos banhistas, e que não fique ao sabor de decisões discricionárias».
«Para além das responsabilidades dos concessionários, o PCP considera que a segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão, e também que, mesmo para além do período fixado para a época balnear, que deve ser uniforme, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos».
Deste modo, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) pretende alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, prevendo-se que a época balnear decorra entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano e possa «ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas» e ainda que, «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear».
Ou seja, o PCP pretende que, em vez das propostas para épocas balneares inferiores aos quatro meses apresentadas por algumas câmaras municipais, nos termos definidos nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, se acabe com o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, defendendo a definição de uma época balnear comum de quatro meses, permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique e para maior segurança dos banhistas.
Assim, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) é composto por um único artigo:

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