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5 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 — A época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
2 — A época balnear pode ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear.»

— Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, a nota técnica alerta para a necessidade de, em caso de aprovação, a epígrafe do diploma dever referir as modificações1 sofridas pela lei que se visa alterar, sugerindo-se a seguinte redacção: «Quarta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas».
Embora não seja referido na nota técnica, a redacção sugerida sanaria ainda a gralha que consta da actual epígrafe do artigo único, assim como o corpo do artigo, que designa, incorrectamente, a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, por decreto-lei.
— Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no âmbito do qual se faz uma breve resenha da evolução recente da matéria suscitada pela presente iniciativa, contrapondo o regime em vigor da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto (com as alterações já referidas), com os normativos anteriores, como o Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969 (Alteração ao Regulamento de Assistência nas Praias), e o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959 (Regulamento de Assistência nas Praias). Faz-se ainda referência ao Despacho Conjunto n.º 277/2005, de 31 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (que criou um grupo de trabalho com representantes dos ministros que tutelam a defesa, o ambiente e o ordenamento do território, tendo em vista a qualificação das praias e a preparação e elaboração dos diplomas que se destinavam a regulamentar a Lei n.º. 44/2004, de 19 de Agosto), e ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho (Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos), e ao Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto (que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício), aprovados na sequência daquele grupo de trabalho.
— Audições obrigatórias e/ou facultativas, referindo-se a necessidade de consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, conforme dispõe o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Menciona-se ainda a eventual utilidade em recolher a opinião do Ministério da Defesa Nacional.
— Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, mencionando-se, neste ponto, não existir registo de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Sem prejuízo de o seu grupo parlamentar reservar uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer gostaria apenas de assinalar aqui a importância da questão objecto da presente iniciativa, particularmente quando se inicia uma nova época 1 Decreto-Lei n.º100/2005, de 23 de Junho de 2005, Decreto-Lei n.º129/2006, de 7 de Julho de 2006, e Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho de 2007.

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