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100 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1- O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
2- O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1- As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2- As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei. 3- As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4- As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 5- A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.