O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

95 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2- O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3- Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional: a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Presidir ao Conselho Superior Militar; d) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de EstadoMaior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º; f) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respectivas execução e gestão patrimonial; i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respectiva execução; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; m) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;