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96 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamentos e de equipamentos da defesa nacional; p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado; q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar; r) Exercer os poderes do Governo relativos à direcção dos órgãos e serviços da administração directa e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indirecta da defesa nacional; s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares; t) Licenciar obras em áreas sujeitas e servidão militar, ouvido o chefe de estado-maior do ramo das Forças Armadas competente; u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; z) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1- Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
2- Compete, em especial, a cada ministro: a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1- O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos