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49 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Financeiro, cujas funções são exercidas dentro das condições e limites estabelecidos pela Convenção. As Línguas Oficiais do Centro são as línguas oficiais dos Estados-membros e as línguas de trabalho o alemão, o francês e o inglês.
O Centro tem personalidade jurídica no território de cada um dos Estados-membros, particularmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, assim como ser parte em processos judiciais (artigo 1.º).
São finalidades primordiais do Centro desenvolver a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e fornecer previsões meteorológicas a médio prazo aos Estados-membros, executando investigação científica e técnica dirigida à melhoria da qualidade das previsões, recolhendo e armazenando os dados adequados e colaborando na implementação de Programas da Organização Meteorológica Mundial e na formação avançada do pessoal científico dos Estados-membros no domínio da previsão numérica do tempo (artigo 2.º).
Visando a elaboração de previsões por métodos numéricos, a criação das condições iniciais para as previsões e a contribuição para a vigilância das partes relevantes do sistema Terra, são ainda objectivos do Centro desenvolver e explorar, com regularidade, modelos globais e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, termodinâmica e composição envolvente fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra (artigo 2.º).
O mesmo artigo propõe ainda que o Centro crie e explore as instalações necessárias à prossecução dos objectivos do Centro, e assuma a publicação dos resultados científicos e técnicos das suas actividades, estabelecendo ainda a possibilidade de execução de Programas Opcionais e o desenvolvimento de actividades promovidas por terceiros, cujos custos serão suportados por estes últimos.
Na prossecução dos seus objectivos, o Centro oferece a máxima cooperação possível aos Governos, Instituições Nacionais dos Estados-membros, Estados não-membros e organizações científicas e técnicas internacionais, governamentais ou não governamentais, podendo, para o efeito, concluir acordos de cooperação (artigo 3.º).
Relativamente aos Órgãos do Centro, os artigos 4.º, 5.º e 6.º instituem o funcionamento do Conselho, sua constituição, poderes e sistema de votação.
De acordo com o artigo 4.º da Convenção, o Conselho tem poderes e adopta as medidas necessárias à aplicação da presente Convenção, sendo constituído por um máximo de dois representantes de cada Estado, um dos quais deverá ser representante do respectivo serviço meteorológico nacional. O mesmo artigo constitui a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, cujas funções são exercidas por um período de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas, e podendo, no exercício das suas funções, requerer a colaboração do Director-Geral. O Conselho pode ainda criar comités consultivos, definindo as suas composições e funções, e reúne, pelo menos, uma vez por ano, na sede do Centro (artigo 4.º).
De acordo com o artigo 5.º, para a constituição de quórum nas reuniões do Conselho é necessária a presença de representantes da maioria dos Estados-membros com direito de voto, sendo que cada Estadomembro tem um voto no Conselho. Entre reuniões do Conselho, o mesmo artigo prevê a possibilidade de deliberar sobre qualquer assunto urgente com recurso ao voto por correspondência.
As maiorias de voto no Conselho estão consagradas no artigo 6.º da Convenção, nomeadamente quanto às decisões que dependem da unanimidade do Conselho e as deliberações para as quais são necessários, pelo menos, dois terços dos Estados-membros, algumas das quais sob a condição de que as contribuições dos Estados, determinadas pelo artigo 13.º, representem dois terços do total de contribuições para o Orçamento do Centro, como o são a aprovação do Regulamento Financeiro do Centro, orçamentos anuais (artigo 12.º) e quadro de dotação de pessoal (artigo 10.º), o Procedimento para Plano Opcionais e aprovação de cada Plano, as condições de denúncia da Convenção (artigo 19.º) e de dissolução do Centro (artigo 21.º) ou a determinação das línguas oficiais e de trabalho.
Dependem da unanimidade do Conselho a fixação do limite de despesas para execução do programa de actividades do Centro nos cincos anos seguintes à entrada em vigor da Convenção e as deliberações sobre a dissolução do Centro, mudança da sua sede, adesão de Estados (artigo 23.º) ou a perda de qualidade de membro de um Estado, assim como a autorização o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com Estados não-membros e respectivas instituições científicas e técnicas nacionais (artigo 6.º).