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50 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

A composição do Comité Científico Consultivo e do Comité Financeiro estão definidas, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º da Convenção em apreço, ficando salvaguardado que cada membro só pode ser nomeado para dois mandatos consecutivos.
O Comité Científico Consultivo é constituído por doze membros, nomeados pessoalmente pelo Conselho entre os cientistas dos Estados-membros que representem o maior número possível de disciplinas, cuja lista de candidatos é apresentada pelo Director-Geral ao Conselho (artigo 7.º). O mesmo artigo define que os membros do Comité Científico Consultivo desempenham funções por um período de quatro anos, sendo que um quarto do Comité é renovado anualmente e um representante da Organização Meteorológica Mundial é convidado a participar nos trabalhos do Comité.
O Comité Financeiro é composto por um representante de cada um dos quatro Estados-membros que paguem as contribuições mais elevadas e por representantes dos restantes Estados-membros, por eles nomeados pelo período de um ano (artigo 8.º).
O artigo 9.º da presente Convenção define o Director-Geral e suas competências, consagrando-o como chefe executivo do Centro, representante do Centro nos contactos com o exterior e responsável, perante o Conselho, pela execução das tarefas cometidas ao Centro, órgão que o designa e onde participa em todas as reunião ainda que sem direito de voto. Compete ao Director-Geral, designadamente, submeter ao Conselho o projecto de Programa das Actividades e a Estratégia a Longo Prazo do Centro, bem como as opiniões e recomendações do Comité Científico Consultivo, e elaborar e executar o Orçamento do Centro, de acordo com o Regulamento Financeiro, submetendo anualmente à aprovação do Conselho as contas relativas à execução do Orçamento.
O Programa de Actividades do Centro deverá abranger um período de quatro anos e estabelece o limite de despesas para a duração do programa, não obstante ser adaptado anualmente e complementado para um período suplementar de um ano (artigo 11.º). No âmbito do mesmo artigo, o Conselho estabelece a periodicidade e vigência da Estratégia a Longo Prazo do Centro, que consagra a visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da actividade num determinado período, garantido que a sua preparação é considerada, pelo menos, de cinco em cinco anos.
O artigo 11.º contempla ainda os Programas Opcionais, propostos por um Estado-membro ou grupo de Estados-membros, cuja aprovação das Metodologias e de cada Plano depende do Conselho.
O Orçamento do Centro é elaborado para cada ano financeiro e obriga cada um dos Estados-membros ao pagamento das contribuições financeiras ao Centro, definidas no artigo 13.º, já que as despesas são suportadas por essas contribuições e demais receitas do próprio Centro (artigo 12.º).
As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no Orçamento, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, são submetidas à apreciação de auditores independentes, com fim à garantia de que a gestão financeira do Centro foi correcta e todas as receitas e despesas foram efectuadas legalmente (artigo 14.º).
Os direitos de propriedades e licenças estão estabelecidas no artigo 15.º, ao passo que os privilégios e imunidades de que auferem o Centro, representantes dos Estados-membros, pessoal e peritos são posteriormente definidos num protocolo, anexo à Convenção, tal como descrito no artigo 16.º.

Parte II Opinião do Relator

O Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo visa desenvolver a capacidade de elaborar previsões do tempo a médio prazo e a facultá-las aos Estados-membros, previsão cujo aperfeiçoamento representa um valioso contributo para a economia europeia. Realce-se que as investigações científicas e técnicas a aplicar impulsionarão o desenvolvimento da meteorologia na Europa e da indústria europeia no domínio da informática.
Considerando que são necessários recursos que ultrapassam os mobilizáveis a nível nacional para atingir tais objectivos, a instituição de um centro europeu autónomo, com estatuto internacional constitui o meio adequado. É de salientar que as actividades do Centro poderão colaborar na formação pós-universitária de cientistas e serão certamente um contributo fundamental para o desenvolvimento da base científica para a