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26 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A proposta de lei n.º 284/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende alterar o Código de Processo do Trabalho visando adequá-lo às alterações introduzidas aquando da revisão do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O proponente sustenta, desde logo, que «as novas realidades jurídico-laborais introduzidas», quer com o Código do Trabalho de 2003 quer com a sua revisão de 2009, «implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo». Ao mesmo tempo, refere que importa ter em consideração a «reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto através do recurso a sistemas de mediação».
Assim, pretende-se com a presente proposta de lei de autorização legislativa «dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral».
Na prossecução dos objectivos supra referidos são de salientar nove aspectos. Em primeiro lugar, é atribuída capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, bem como é alargada a legitimidade activa de forma a permitir a estas entidades que possam intervir nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador (artigo 2.º, alíneas a) e b), da proposta de lei em apreço).
Em segundo lugar, são propostas alterações ao nível dos procedimentos cautelares, nomeadamente a unificação dos procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado (artigo 2.º, alínea i), da proposta de lei em apreço).
Em terceiro lugar, é criada uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da ilicitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (artigo 2.º, alínea o), da proposta de lei em apreço).
Em quarto lugar, são introduzidas alterações na matéria da reintegração, possibilitando-se a oposição da entidade empregadora e explicitando-se o momento e o modo em que tal oposição pode ocorrer. Do mesmo modo, explicita-se as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo-se as consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Paralelamente, o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório (artigo 2.º, alíneas l) e m), da proposta de lei em apreço).
Em quinto lugar, são criados três novos processos especiais com natureza urgente: o de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o de tutela dos direitos de personalidade e o para acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo (artigo 2.º, alínea p), da proposta de lei em apreço).
Em sexto lugar, prevê-se que as disposições relativas ao processo contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera contra-ordenação social (artigo 2.º, alínea q), da proposta de lei em apreço).
Em sétimo lugar, é alargada a competência internacional dos tribunais do trabalho, nomeadamente, às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados, que se encontra regulada no Código do Trabalho (artigo 2.º, alínea d), da proposta de lei em apreço).