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31 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

7 — A iniciativa em análise cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais, à excepção do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento relativo à junção de estudos, documentos ou pareceres que fundamentam a proposta de lei.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — A proposta de lei n.º 284/X (4.ª) visa aprovar a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais, à excepção da anexação de estudos e pareceres que o Governo deve juntar às propostas de lei.
3 — O Governo deverá cumprir, por solicitação da Assembleia da República, o cumprimento deste dispositivo regimental (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento).
4 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 285/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende, na sequência da aprovação da revisão do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, regular algumas das matérias aí previstas.
O proponente sustenta esta sua iniciativa legislativa em dois momentos anteriores ao próprio Código: por um lado, as conclusões do Livro Branco das Relações Laborais, que apontava para uma nova sistematização, onde paralelamente ao Código do Trabalho, existiriam cinco leis extravagantes (saúde e segurança no trabalho; trabalho no domicílio, fundo de garantia salarial; arbitragem não voluntária e conselho de empresa europeu) e um diploma regulamentar do Código e, por outro, no Acordo Tripartido para um novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, onde se previa a existência de um diploma de regulamentação do Código com algumas matérias residuais.
No seguimento destes trabalhos preparatórios, o proponente apresenta um regime jurídico «profundamente baseado na anterior regulamentação do Código», onde são introduzidas pequenas e cirúrgicas alterações.
Assim, são reguladas na presente iniciativa as seguintes matérias: a participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (que se encontrava prevista nos artigos 139.º a 146.º e 477.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), as especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhadorestudante (que se encontrava prevista nos artigos 155.º e 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), os aspectos da formação profissional (que se encontrava prevista nos artigos 165.º a 167.º e 480.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), o período de laboração (que se encontrava prevista nos artigos 176.º e 481.º da Lei