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28 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º). Dado tratarse de uma autorização legislativa não há lugar à menção do número de ordem de alteração do diploma que se pretende alterar (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho), em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Essa menção apenas deverá constar do diploma autorizado.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em 1979, antes de se iniciar a profunda revisão do processo civil e já com os tribunais do trabalho dentro do âmbito do Ministério da Justiça, foi publicado o novo Código de Processo do Trabalho para a sua vigência ser iniciada em 8 de Abril de 1980, conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro1.
Aconteceu que este início de vigência foi sucessivamente prorrogado pela Lei n.º 26/80, de 26 de Julho2, e pela Lei n.º 48/80, de 26 de Dezembro3, mantendo-se suspensa a aplicação daquele novo Código até 1 de Outubro de 1981.
Pelos factos expostos, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro4, vem então publicar o Código de Processo do Trabalho com base, fundamentalmente, no articulado do diploma de 1979 que, por seu lado, assentava em disposições do Código de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro5.
Revoga o Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro6, decorrente da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho7, introduz inovações na disciplina processual do direito do trabalho e revoga Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro O vulto das alterações introduzidas, sobretudo ao nível da ordenação articulado e das matérias, aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Por sua vez, a proposta de lei vem propor a modificação de disposições do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 3 de Agosto, «justificadas pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a sua entrada em vigor (») e pelas novas realidades jurídico-laborais provenientes da revisão do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8. A lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março9.
A reforma do direito laboral substantivo assentou no proposto pelo Livro Branco das Relações Laborais10, consubstanciado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal11, assinado em 25 de Junho de 2008. 1 http://dre.pt/pdf1s/1979/12/30010/02290254.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18821882.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1980/12/29704/00430043.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/22501/00020027.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1963/12/30500/21772198.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78427870.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/133A00/32443246.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 10 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf