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26 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

O presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, (entretanto revogadas e em nada melhoradas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto), e introduz-lhe as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Conceito e natureza

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns.

Artigo 2.º Objecto

1 — A associação pode ter finalidades dos seguintes tipos:

a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios.

2 — Excluem-se das finalidades referidas no número anterior todas as atribuições ou interesses que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser exclusiva e directamente prosseguidos por cada município.
3 — Nos termos do artigo 253.º da Constituição da República, a lei pode conferir às associações e aos seus órgãos atribuições e competências próprias. Artigo 3.º Constituição

1— A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil.
2 — Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias municipais.
3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao ministério da tutela.

CAPÍTULO II Estatutos, tutela, órgãos e competências

Artigo 4.º Estatutos

1 — Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2 — Os estatutos de cada associação estabelecem:

a) A denominação, sede e composição; b) Os fins da associação;