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28 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou através de vereador em quem deleguem; b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.

3 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito na assembleia intermunicipal.

Artigo 10.º Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário ou em secções.

Artigo 11.º Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa; b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação; c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo conselho de administração; d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo conselho de administração; e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados; f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados; g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do conselho de administração; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 13.º Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2 — O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.