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25 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 27.º Disposições finais

1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Norma revogatória

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 846/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO (Revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto)

A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.
Não se descortina também que possa a lei conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, particularmente, que confira a uma associação atribuições, competências e poderes de municípios que a não integrem.
Não se descortina, por fim, que possa a lei denegar natureza pública a associações de entes públicos que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque se não conformam com um modelo qualquer territorial.
Mas assim parecem não entender o Governo e a maioria parlamentar que o suporta, na linha, aliás, do que ensaiou com manifesto insucesso o PSD, e, por isso mesmo, nos forçam a recolocar a problemática do associativismo municipal no plano em que operou durante cerca de duas décadas com assinalável êxito.
O Parecer desfavorável que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu à Proposta de Lei do Governo sobre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o seu fundamento último, a actual Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, (ali, quanto a nós, Grupo Parlamentar do PCP, indiscutivelmente deslocado: a Constituição não tem estes entes por associações de municípios), faz aqui todo o sentido – é na regulação do associativismo municipal que a questão da liberdade de associação dos municípios se coloca.